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LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE AGRICOLA

A quem se destina:

· Explorações de todas as espécies pecuárias;

· Espécies cinegéticas (exceto coelho-bravo) - produção em cativeiro;

· Entrepostos pecuários;

· Centros de agrupamento pecuário;

· Unidades de gestão de efluentes, complementares a explorações agrícolas ou autónomas, sejam de produção de biogás ou de compostagem;

· Explorações agrícolas valorizadoras de efluentes pecuários.

Tipo de processos de licenciamento:

 

o    Classe 1:
- Mais de 260 Cabeças Normais (CN)

 

o    Classe 2:
- Mais de 15 CN, até 260 CN (explorações intensivas)
- Mais de 15 CN, sem limite (explorações extensivas)

 

o    Classe 3
- Até 15 CN, independentemente da espécie pecuária

 

o    Detenção caseira
- sem necessidade de licenciamento (para lazer e/ou autoconsumo) - até 3 CN no total, com o limite de 2 CN por espécie pecuária

o    A detenção caseira tem outros limites específicos, conforme as espécies pecuárias:

Nº de animais

2

6

2

4

100

80

Espécie

Bovinos

Ovinos/ Caprinos

Equídeos

Suínos

Aves

Coelhos

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