LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE AGRICOLA
A quem se destina:
· Explorações de todas as espécies pecuárias;
· Espécies cinegéticas (exceto coelho-bravo) - produção em cativeiro;
· Entrepostos pecuários;
· Centros de agrupamento pecuário;
· Unidades de gestão de efluentes, complementares a explorações agrícolas ou autónomas, sejam de produção de biogás ou de compostagem;
· Explorações agrícolas valorizadoras de efluentes pecuários.
Tipo de processos de licenciamento:
o Classe 1:
- Mais de 260 Cabeças Normais (CN)
o Classe 2:
- Mais de 15 CN, até 260 CN (explorações intensivas)
- Mais de 15 CN, sem limite (explorações extensivas)
o Classe 3
- Até 15 CN, independentemente da espécie pecuária
o Detenção caseira
- sem necessidade de licenciamento (para lazer e/ou autoconsumo) - até 3 CN no total, com o limite de 2 CN por espécie pecuária
o A detenção caseira tem outros limites específicos, conforme as espécies pecuárias:
Nº de animais
2
6
2
4
100
80
Espécie
Bovinos
Ovinos/ Caprinos
Equídeos
Suínos
Aves
Coelhos